LEI Nº 757, De 7 de Dezembro de 1968.

(Revogada pela Lei nº 840/1971)


Eu, Doutor José Olímpio Freiria, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Título I
Dos Princípios norteadores de ação administrativa


Art. 1º A Prefeitura dotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.

Art. 2º O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:

I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (Lei Orgânica dos Municípios, art.79)

II - Plano Plurianual de Investimentos (Constituição do Brasil, artigo 63, parágrafo único - Lei Federal nº 4.320/64 art. 23)

III - Programa Anual de trabalho (Lei Federal nº 4.320/64 art.26)

IV - Orçamento - Programa (Lei Federal nº 4.320/64, art. 27 - Lei Orgânica dos Municípios, art. 70)

V - Programação Financeira Anual da Despesa (Lei Orgânica dos Municípios art. 71)

Art. 3º As atividades da Administração Municipal, e especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.

Art. 4º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões, de coordenação em cada nível administrativo.

Art. 5º A Prefeitura recorrerá, para execução de obras e serviços, sempre admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão permissão ou convênio, as pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.

Art. 6º A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes a obediência a preceitos legais e regularmentes, deverá dispor de instrumentos de acompanhamentos e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.

Art. 7º Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público atravez de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.

Art. 8º Para a execução de seus programas a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.

Art. 9º A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do município, atravez de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas do governo, e munícipes com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais.

Art. 10 A Prefeitura procurara elevar a produtividade dos seus servidores, evitando o crescimento do seu quadro de pessoal, atravez da seleção rigorosa de novos servidores, e do treinamento e aperfeiçoamento dos existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e a ascenção sistemática a funções superiores.

Art. 11 Na elaboração dos seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade, da obra ou de serviço, e o atendimento do interesse coletivo.

Título II
Da Estrutura


Art. 12 A estrutura Administrativa básica da Prefeitura compõe-se dos seguintes órgãos.

I - Secretaria

II - Procurador

III - Setor de Finanças

IV - Setor de obras e serviços municipais.

Título III
Da Competência


Art. 13 A Secretaria é o órgão de assessoramento do prédio nos assuntos administrativos, centralizado ainda a execução das atividades de pessoal, material, expediente e comunicações, arquivo, transporte, zeladoria e de relações públicas.

Art. 14 O procurador é o advogado responsável pelo assessoramento jurídico da Prefeitura e pela defesa judicial do município especialmente a cobrança da dívida ativa.

Art. 15 O setor de finanças é o órgão incubido de assessoramento do prefeito nos assuntos financeiros e da execução das atividades de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e rendas municipais, de despesa e contabilidade, de guarda e movimentação de valores de tomada de contas e patrimônio, bem assim da elaboração, supervisão, e controle da execução do orçamento-programa do Município.

Art. 16 O setor de obras e serviços municipais é o órgão encarregado da supervisão de controle dos serviços de obras públicas executadas pela Prefeitura, inclusive estradas; administração manutenção e operação dos serviços de água e esgoto; limpeza pública e administração de matadouro, mercados, feiras, cemitérios e conservação dos logradouros públicos.

Título IV
Das disposições gerais


Art. 17 Para o cumprimento das disposições contidas no item II do art. 12, fica criado o cargo de procurador que substituirá as funções do advogado, fixando-se-lhe os vencimentos de NCR$ 500,00 (Quinhentos cruzeiros novos) mensais.

Art. 18 Na medida em que forem instalados os órgãos e compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, prevista nesta lei, serão extintos automaticamente os atuais órgãos, ficando o Prefeito autorizado a promover as necessidades transferências de pessoal, verbas atribuições e instalações.

Art. 19 As despesas decorrentes da execução desta, lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento para o exercício de 1969, e ainda de créditos adicionais até o limite de NCR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos), que fica o executivo autorizado a abrir, por decreto, indicando os recursos financeiros disponíveis para a cobertura da despesa.

Art. 20 O Prefeito municipal devera regularmente a presente lei no prazo de 30 dias, aprovando, por decreto, o regulamento interno da Prefeitura, que discriminará as atribuições dos órgãos constantes art. 12.

Art. 21 Esta lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 7 de Dezembro de 1.968.

Dr. José Olímpio Freiria
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Octávio de Castro Montana
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.